VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

sábado, 19 de abril de 2008

ARRESTO

PRIMEIRA AÇÃO CAUTELAR NOMINADA

1. CONCEITO
É uma medida de natureza jurídica cautelar tipificada pelo legislador, que visa garantir a obrigação de pagar, e que consiste na apreensão de bens do devedor.

2. ARRESTOS ESPECIAIS
É uma medida, uma providência, para garantir a obrigação de pagar.

Artigos 813 a 821 => AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO

Mas é possível essa medida cautelar de arresto dentro do processo de execução, como no artigo 653.

Tanto no processo de conhecimento como no processo de inventário, onde reserva-se uma parte dos bens para pagar os credores.
Também o arresto de navio e aeronave.

É uma medida que pode ser tomada desde que haja previsão na lei.

3. OBJETIVO...

Garantir bens para possibilitar o cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar ou a execução por quantia certa.

SE FOR ENTREGA DE COISA NÃO É ARRESTO.
Nem se trata, aqui, de obrigação de pagar.

Recai sobre bens INDETERMINADOS do devedor, até o montante para a garantia da dívida.
Quaisquer bens passíveis de penhora, pertencentes ao patrimônio do devedor, desde que não haja impedimento legal – salário, soldo, pensão, bem de família, os móveis que guarnecem a casa – são passíveis de arresto.

BENS INDETERMINADOS
Quaisquer bens passíveis de penhora.
Se o devedor tiver 5 carros e o credor indicar um dos carros, não quer dizer nada, porque poderia ser qualquer dos carros.
O credor, aliás, DEVE indicar qual bem será arrestado ou penhorado.
Os bens que forem arrestados serão penhorados.

ART. 821. APLICAM-SE AO ARRESTO AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À PENHORA.
Se o bem não pode ser penhorado, não pode ser arrestado.

A PENHORA PODE SER AUMENTADA OU DIMINUÍDA?
Sim.
Assim também o arresto. As mesmas regras da penhora aplicam-se ao arresto.
Os alimentos não podem ser penhorados. Portanto, também não podem ser arrestados.
Pelo princípio da dignidade humana.




4. REQUISITOS

- fumus boni iuris
- periculum in mora

Cumulativamente.

COMO SE TRADUZEM, NO ARRESTO:

I – FUMUS BONI IURIS
A prova LITERAL de DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
Semelhantemente à dívida líquida e certa, a SENTENÇA CONDENATÓRIA, LÍQUIDA ou ILÍQUIDA, PENDENTE DE JULGAMENTO de recurso. Esta é uma exceção.

REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO:
- exibibilidade
- liquidez
- certeza
Exigibilidade: o momento em que se verifica o TERMO ou CONDIÇÃO.

TERMO
É a data do vencimento (fato futuro e certo).

CONDIÇÃO
SE: fato futuro e incerto.

Se não há o requisito da exigibilidade, é possível promover o arresto ANTES do vencimento da dívida.

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO:
Efetivada a medida, segundo o artigo 806, o requerente tem 30 dias para promover a ação principal.
A dívida vence em 05.05.08.
Pode ser proposta a ação de execução antes do vencimento? Não.
Somente no vencimento.
Mas a ação principal deve ser proposta 30 dias da efetivação da medida.cautelar.
COMO CONCILIAR?
Não pode antecipar o vencimento. Portanto, o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal começa DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. Conta-se o prazo 30 dias após o vencimento.


II – PERICULUM IN MORA
Artigo 813, CPC

- impontualidade
- insolvência
- ausência


ART. 813. O ARRESTO TEM LUGAR:

I - QUANDO O DEVEDOR SEM DOMICÍLIO CERTO INTENTA AUSENTAR-SE OU ALIENAR OS BENS QUE POSSUI, OU DEIXA DE PAGAR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO;

Devedor SEM DOMICÍLIO CERTO. Intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui.
Exemplo: profissional de circo ou parque de diversões.


II - QUANDO O DEVEDOR, QUE TEM DOMICÍLIO:

A) SE AUSENTA OU TENTA AUSENTAR-SE FURTIVAMENTE;

B) CAINDO EM INSOLVÊNCIA, ALIENA OU TENTA ALIENAR BENS QUE POSSUI; CONTRAI OU TENTA CONTRAIR DÍVIDAS EXTRAORDINÁRIAS; PÕE OU TENTA PÔR OS SEUS BENS EM NOME DE TERCEIROS; OU COMETE OUTRO QUALQUER ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, A FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO OU LESAR CREDORES;

III - QUANDO O DEVEDOR, QUE POSSUI BENS DE RAIZ, INTENTA ALIENÁ-LOS, HIPOTECÁ-LOS OU DÁ-LOS EM ANTICRESE, SEM FICAR COM ALGUM OU ALGUNS, LIVRES E DESEMBARGADOS, EQUIVALENTES ÀS DÍVIDAS;

IV - NOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI.

A insolvência do inciso b não precisa ser declarada judicialmente.


DEVEDOR COM E SEM DOMICÍLIO
COM DOMICÍLIO =
+ INSOLVENTE
OU
+ FURTIVAMENTE




5. PROCEDIMENTO
O procedimento do arresto corresponde ao procedimento comum cautelar.

PETIÇÃO INICIAL
Artigos 801 e 282 + 813 e 814 do CPC.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA
São os casos do artigo 813:
- impontualidade,
- insolvência ,
- ausência.

PERICULUM IN MORA
Requerer ao juiz uma audiência de justificação prévia para a oitiva de testemunhas, se não tiver a prova documental.

JUSTIFICATIVA PRÉVIA
Ocorre em segredo de justiça.
Porque se a outra parte souber, colocará em perigo a providência.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os órgãos públicos estão dispensados da justificativa prévia – eles não precisam justificar (816, I).
CAUÇÃO
A justificativa prévia pode ser substituída por CAUÇÃO – 816, II + 804 => CONTRACAUTELA.

Feito o arresto, qualquer pessoa pode ser nomeada depositária, inclusive o devedor.
É lavrado um auto, nomeando-se o depositário para a guarda dos bens.
O arresto pode ser concedido liminarmente ou na sentença.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

O indeferimento da medida pleiteada não faz COISA JULGADA a impedir o ajuizamento da ação principal, a não ser que o juiz declare PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Mas isso é PARA TODAS AS AÇÕES CAUTELARES.

Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Este texto é um EQUÍVOCO.
A penhora vai recair sobre os bens arrestados na EXECUÇÃO.

O juiz defere o arresto.
MOMENTOS:
1º - o deferimento do arresto;
2º - o auto é lavrado:
- discriminação dos bens
- nomeado o depositário.


SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ARRESTO

Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Haverá a suspensão da execução do arresto se o devedor:
a - pagar
b - depositar a dívida em juízo
c - der fiador idôneo.

SUSPENDER
Aqui, o arresto foi deferido, mas não serão os bens bloqueados. Os bens não foram arrestados.
O juiz apenas deferiu a medida, mas uma das hipóteses aventadas (a, b ou c) ocorreu antes do auto.


CESSA O ARRESTO:
Artigos 820 + 808:
I – pelo pagamento;
II – pela novação (cc, art. 360);
III – pela transação (840 a 850);
IV – pela não propositura da ação principal.
Respeite o direito autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs. É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches